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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001528-91.2021.5.02.0048

Execução: execução individual de ação coletiva

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Execução individual de ação coletiva
  • Prescrição quinquenal
  • Violação da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva
  • Também foi registrado que, “da análise da fundamentação do r
  • Mantém-se a decisão recorrida com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. O Tribunal Regional, ao interpretar o comando sentencial transitado em julgado, foi categórico ao consignar que “o v. acórdão de ID 3e90630 - fls. 47/53 do PDF, o qual pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas periódicas ‘anteriores ao quinquênio’ na ação coletiva nº 3126/95, está acobertado pelo manto da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF)”. Também foi registrado que, “da análise da fundamentação do r. julgado colegiado, extrai-se que o ‘quinquênio’ prescricional mencionado se refere aos cinco anos anteriores à propositura de referida ação coletiva (nº 3126/95, proposta em 11.12.1995)”, “isso porque não há qualquer menção, nos fundamentos do v. acórdão de ID 3e90630 - fls. 47/53 do PDF, sobre a interrupção do prazo prescricional quinquenal pela interposição de ação coletiva anterior”. Nessas condições, a insurgência da parte agravante volta-se, em verdade, contra a interpretação conferida pelo órgão de origem ao título executivo, e não contra dissonância patente entre este e a decisão proferida na fase de execução. 3. Assim, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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