TSTRR 10109-75.2013.5.04.0812
Incompetência da justiça do trabalho: transporte rodoviário de cargas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Transporte rodoviário de cargas
- Não configuração de vínculo de emprego
- (...)
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA N° 285 DO TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI N° 11.442/2007. ADC 48. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, decisão publicada no DJe de 19/5/2020, firmou a tese de que " A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. (...). Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 2. Dentro deste contexto, a controvérsia deve ser submetida à apreciação da Justiça comum, não competindo a esta Especializada o julgamento da causa em que a controvérsia se refere à relação comercial de natureza civil, sob pena de ofensa ao § 3° do art. 5° da Lei n° 11.442/2007, segundo o qual " compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas ". 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ADC, atribuiu à Justiça Comum a competência de avaliar se estão, ou não, configurados os elementos caracterizadores da relação comercial regulamentada pela Lei nº 11.442/2007, sendo que apenas nas hipóteses em que a Justiça Comum eventualmente constatar que não foram preenchidos os requisitos da referida lei é que a Justiça do Trabalho seria competente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, § 3°, da Lei n° 11.442/2007 (correspondente ao parágrafo único em vigência por ocasião da interposição da revista) e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, com consequente nulidade dos atos decisórios do processo e determinar a remessa dos autos para a Justiça comum. Dessarte, reputar prejudicada a análise dos capítulos remanescentes.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Suspensão do Processo; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários na Justiça do Trabalho