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Jurisprudências

TSTRR 1001744-28.2022.5.02.0077

Cptm: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Cptm
  • Diferenças salariais
  • Progressões por antiguidade
  • Dotação orçamentária
  • Progressão por antiguidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA REQUISITOS AO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema – progressão por antiguidade – configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes progressões por antiguidade, ora reconhecidas como devidas, bem como em relação aos seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, conforme se apurar em liquidação; b) inverter o ônus da sucumbência, que passa a ser da reclamada, mantendo-se o valor da condenação; c) excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais; e d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Brasília, 1 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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