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Jurisprudências

TSTAg-RR 428-84.2022.5.09.0664

Dano moral coletivo: insuficiência de espaço em dormitórios e ausência de armários individuais

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. INSUFICIÊNCIA DE ESPAÇO EM DORMITÓRIOS E AUSÊNCIA DE ARMÁRIOS INDIVIDUAIS. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o descumprimento de determinadas normas de conforto, higiene e segurança em alojamento de trabalhadores, consignou expressamente que não restou comprovada a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho ou a situação análoga à escravidão, registrando que as irregularidades constatadas consistiam, essencialmente, em insuficiência de espaço em dormitórios, à ausência de armários individuais e a outras inadequações relacionadas à organização e ao conforto dos alojamentos, razão pela qual reformou a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória, reputando razoável a indenização por dano moral coletivo em R$ 10.000,00. III. A pretensão ministerial de majoração da indenização pressupõe a alteração das premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, que não reconheceu quadro de gravidade excepcional, tampouco registrou a existência de número expressivo de trabalhadores atingidos, de modo que o acolhimento da insurgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. IV. O valor arbitrado (R$ 10.000,00) não se mostra manifestamente irrisório nem desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, circunstância que afasta a intervenção excepcional desta Corte Superior na quantificação da indenização, incidindo o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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