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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000487-75.2022.5.02.0009

Portanto, irretocável o juízo monocrático proferido por este Relator quanto a presente preliminar

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A despeito dos fundamentos apresentados no âmbito do presente agravo, observa-se que os embargos de declaração de fls. 399/400 (ID. 8f549ba) foram opostos pela reclamada com o intuito de prequestionar e apresentar supostas omissões relativas à fixação do quantum indenizatório firmado pela Corte Regional. 2. Com efeito, ao se afirmar que “levando em consideração ainda que a doença de que acometida a reclamante (câncer de tireóide) acarretou na retirada total de sua tireóide, com necessidade de reposição hormonal permanente, a culpa da reclamada ao não fornecer os EPI's adequados, o fato de o labor ter sido considerado concausa da patologia, conforme fundamentado em tópico próprio do recurso da ré, bem como o seu porte econômico, considero que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença, revela-se aquém do devido, razão pela qual o majoro para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que entendo razoável e compatível com situações análogas já decididas por esta E. corte, suficiente não só para que a empresa tenha consciência da ilegalidade da conduta, com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação, mas para que também a reclamante se veja minimamente compensada pela lesão sofrida, amenizando-se o sofrimento causado diante da conduta apurada nos autos (...) referido valor está, inclusive, de acordo com a ofensa de natureza grave (art. 223-G, §1º, III), hipótese dos autos, correspondendo a até 20 vezes o último salário contratual da ofendida”, destaca-se que a Corte Regional se pronunciou integralmente acerca das temáticas apresentadas pela reclamada em sede de embargos de declaração – de forma que não se verifica negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Portanto, irretocável o juízo monocrático proferido por este Relator quanto a presente preliminar. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. 1. a Corte Regional foi categórica ao afirmar que “tendo em vista o longo período de labor como Técnica de Radiologia, a incontroversa exposição à radiação ionizante, uma das causas do câncer de tireóide, bem como a ausência da prova do correto fornecimento de EPI's, aptos a neutralizar a referida exposição, por parte da reclamada, entendo que resta plenamente configurado o nexo concausal entre a doença da autora e o labor exercido, com culpa da ré em razão da omissão no fornecimento adequado e na fiscalização do uso de EPI's, razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consistentes na ação ou omissão, no dano, no nexo de causalidade e na culpa ou dolo, conforme dispõem os artigos 186 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal” e ao concluir que “considero que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na sentença, revela-se aquém do devido, razão pela qual o majoro para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que entendo razoável e compatível com situações análogas já decididas por esta E. corte, suficiente não só para que a empresa tenha consciência da ilegalidade da conduta, com o que se alcança o efeito pedagógico da reparação, mas para que também a reclamante se veja minimamente compensada pela lesão sofrida, amenizando-se o sofrimento causado diante da conduta apurada nos autos (...) referido valor está, inclusive, de acordo com a ofensa de natureza grave (art. 223-G, §1º, III), hipótese dos autos, correspondendo a até 20 vezes o último salário contratual da ofendida”. 2. Destarte, destaca-se que o entendimento firmado pela Corte Regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização de danos morais e relativa ao quantum indenizatório foi lastreada no âmbito do contexto fático–probatório dos presentes autos, de modo que a alteração do acórdão regional encontraria óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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