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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.112

Tráfico de drogas: desclassificação para porte para consumo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para porte para consumo
  • Provas suficientes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para consumo, com fundamento na ínfima quantidade de entorpecentes apreendida.

2. O agravante foi flagrado tentando ingressar em presídio com 15g de cocaína e 4g de maconha, acondicionadas em 10 invólucros, sendo 7 de cocaína e 3 de maconha, detectados por body scan. A defesa alegou que as substâncias eram destinadas ao consumo pessoal.

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos de policiais penais, laudo de química forense e demais provas colhidas nos autos, que indicaram a prática de tráfico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de drogas apreendida, associada à alegação de consumo pessoal, é suficiente para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo.

III. Razões de decidir

5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido, de que o agravante foi flagrado trazendo consigo, no interior do seu corpo, 7 porções de cocaína (15g) e 3 de maconha (4g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, quando retornava para o presídio de Areia Branca/SE de saída temporária.

6. Os depoimentos dos agentes de segurança pública, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a formação do juízo condenatório, conforme jurisprudência consolidada.

7. O exame aprofundado dos fatos e provas para desclassificar a conduta é inviável em habeas corpus, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias.

2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017.

Tese

1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de agentes de segurança pública, laudos periciais e forma de acondicionamento das substâncias.

2. O exame aprofundado de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte para consumo é inviável em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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