TSTAg-RRAg-RRAg 1000122-64.2022.5.02.0027
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não demonstração
- Mero inconformismo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. 1. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a questão prejudicial relativa ao enquadramento sindical dos empregados, tese sustentada pelo sindicato desde a petição inicial como pressuposto para a aplicação da norma coletiva indicada. Concluindo a Corte de origem pela inaplicabilidade da norma coletiva invocada, resta esvaziada a base jurídica dos pedidos principais de pagamento de diferenças de adicional noturno sobre a hora prorrogada, consideração da hora ficta noturna e respectivos reflexos, sendo desnecessário o exame autônomo dessas pretensões. 2. A discordância da parte quanto à solução adotada ou à valoração da prova não configura ausência de fundamentação nem afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. 3. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator