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Jurisprudências

TSTRR 0020238-29.2024.5.04.0821

Adicional de insalubridade em grau máximo: agente comunitário de saúde (acs)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Agente comunitário de saúde (acs)
  • Exposição a agentes biológicos durante a pandemia de covid-19
  • Contato com pacientes em isolamento domiciliar
  • Desnecessidade de permanência em área de isolamento hospitalar
  • Divergência jurisprudencial caracterizada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA EM ÁREA DE ISOLAMENTO HOSPITALAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedente o adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades da Agente Comunitária de Saúde, embora envolvessem o acompanhamento de pacientes com COVID-19 em isolamento domiciliar, não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por não ocorrerem em ambiente hospitalar de isolamento. 2. Contudo, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1, orienta ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo irrelevante que o trabalho seja desempenhado em áreas de isolamento, desde que os fatos evidenciem o contato com agentes infectocontagiosos. 3. No contexto da pandemia de COVID-19, o acompanhamento domiciliar de pacientes em isolamento configura a exposição habitual e inerente à função, atraindo a incidência do grau máximo, na forma da Súmula 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%) no período de 11/03/2020 a 22/04/2022 e reflexos, invertendo-se o ônus da sucumbência em desfavor do reclamado, inclusive quanto a honorários advocatícios e periciais. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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