TSTAg-AIRR 0010095-69.2024.5.03.0057
Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- F4bd42f, dentre outros
- Essa circunstância já havia sido referida na r
- Contratação de empregados com deficiência ou reabilitados
- Esforços não comprovados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela empresa autora da ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Previdência contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, esta se caracteriza tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é o caso dos autos porquanto o TRT examinou as questões fáticas veiculadas pela agravante, restando claros os motivos pelos quais considerou que não se comprovou a impossibilidade de atendimento da disposição contida no art. 93 da Lei nº 8.213/91. 4. O TRT, inclusive, deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem imprimir efeitos modificativos, para registrar que “a empresa passou a ser notificada a partir do início do ano de 2022. E a documentação mencionada nos embargos refere-se, em sua grande maioria e com poucas exceções, a diligências realizadas no ano de 2019” e que “também dentre a documentação anexada, muitos não exibem data, como se vê dos documentos relativos ao convênio com a ADEFOM - id. f4bd42f, dentre outros. Essa circunstância já havia sido referida na r. sentença (id. 397881d) e não foi especificamente confrontada no apelo” Em arremate, a Corte Regional enfatizou que “Esse quadro revela que, nos últimos anos, a empresa ora embargante deixou de envidar esforços para cumprimento da meta legal, o que foi objeto de correta autuação pelo Ministério do Trabalho”. 5. Constata-se, pois, que o Tribunal Regional apresentou fundamentação suficiente em relação aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido de que não deve ser decretada a anulação do auto de infração, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ESFORÇOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa autora da presente ação anulatória empreendeu esforços no sentido de contratar as pessoas portadoras de deficiência em ordem a permitir a decretação de nulidade do auto de infração lavrado em razão do não preenchimento da quota legalmente prevista (art. 93 da Lei n. 8213/91). 2. O TRT decidiu a matéria por maioria de votos, sendo que, do voto vencedor extrai-se que a sentença deve ser confirmada, pois “a documentação anexada aos autos não demonstra o efetivo empenho da empresa recorrente, a qual é uma sociedade anônima que tem como alvo o mercado interno e mercado de exportação, conforme consta do seu site na rede mundial de computadores, e cujo capital social, em 2021, era de mais de (id. NOVENTA MILHÕES DE REAIS 404d95e), não sendo crível a impossibilidade de manter, em seus quadros, o número mínimo do seu pessoal na condição de deficiente físico”. 3. E como exposto alhures, a Corte Regional, embora tenha dado parcial provimento aos declaratórios, o fez para enfatizar que os documentos juntados, seja porque anteriores ao início das notificações ou por não serem datados, não se prestaram a comprovar a alegada dificuldade de encontrar trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência. 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que a agravante envidou substantivos esforços para o preenchimento da quota legal, apenas seria possível mediante indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Os arestos colacionados carecem de especificidade, nos moldes da Súmula n. 296, I, do TST, não se admitindo o recurso de revista também por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator