Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001538-57.2022.5.02.0386

Acidente de trabalho: incapacidade parcial e permanente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Incapacidade parcial e permanente
  • Pensão mensal
  • Assim, manteve a pensão deferida em sentença

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a pensão mensal deferida pela Corte Regional está em desacordo com as premissas registradas no acórdão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, ao acolher a conclusão do laudo pericial ortopédico, consignou a existência incontroversa de acidente de trabalho típico, ocorrido em 13/09/2016, o qual acarretou a incapacidade parcial e permanente de 5% (cinco por cento) da força de trabalho da empregada. Assim, manteve a pensão deferida em sentença. 3. Delineadas as premissas fáticas, para se adotar entendimento diverso, como requer o agravante, no sentido de que a autora estaria totalmente apta ao desempenho das funções, sendo indevido o pensionamento deferido, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 4. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.