TSTEDCiv-ROT 0001460-75.2024.5.21.0000
Estabilidade de gestante: contrato de experiência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade de gestante
- Contrato de experiência
- Inexiste omissão ou obscuridade a esse respeito
- O qual não se confunde com o contrato de experiência
- Juízo rescisório
- Parâmetros de liquidação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge da decisão atacada adoção da tese de que, em matérias de índole constitucional, não se aplica o óbice da Súmula 83, I, do TST, de modo que a existência de divergência interpretativa à época da decisão rescindenda não impede a incidência de corte rescisório, quando efetivamente constatada afronta manifesta a preceitos constitucionais. Inexiste omissão ou obscuridade a esse respeito. 3. Ademais, adotada a compreensão de que, no que tange ao contrato de experiência, não havia divergência interpretativa ou oscilação jurisprudencial em relação ao direito à estabilidade de gestante. A única divergência que ainda persiste na Justiça do Trabalho diz respeito ao contrato temporário (aquele disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços) – o qual não se confunde com o contrato de experiência. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Extrai-se do acórdão embargado expressa indicação de que os parâmetros específicos para cálculo da indenização substitutiva ao período de estabilidade deverão serão fixados em fase de liquidação, de modo que inexiste omissão a esse respeito. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora