TSTAg-AIRR 0100212-81.2024.5.01.0051
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Empresas privadas
- Não reconhecimento
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TEMA DE REPERCUSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, que trata sobre a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", independentemente de culpa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. IRR Nº 135. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese jurídica firmada no IRR nº 135 desta Corte, segundo a qual “o indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.”. II. Ademais, inócuo o pedido de produção de prova para demonstração das condições em que se operava a fiscalização do contrato de prestação de serviços, pois a responsabilidade subsidiária da tomadora independe de culpa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator