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Jurisprudências

TSTRRAg 10495-23.2019.5.18.0128

(3ª Turma) GMABB/ja/vrp I: multa por embargos de declaração protelatórios

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • (3ª Turma) GMABB/ja/vrp I
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Poder discricionário do julgador
  • Intervalo intrajornada
  • Pausa constante na nr-31 do ministério do trabalho e emprego
  • Sendo, portanto, irrelevante a discussão em torno do ônus da prova

Ementa

(3ª Turma) GMABB/ja/vrp I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão ou contradição a serem sanadas, concluindo tratar-se de medida protelatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA - PAUSA CONSTANTE NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O Tribunal Regional consignou que a própria reclamante " confessou, ao prestar depoimento pessoal, que digitava os relatórios das análises sentada e que tal processo era feito de hora em hora "; sendo, portanto, irrelevante a discussão em torno do ônus da prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em face da potencial violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Provido o recurso de revista para deferir o benefício da justiça gratuita, por consectário lógico, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "honorários de sucumbência"; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "justiça gratuita" por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita e isentá-la do pagamento de custas processuais, bem como, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios; Custas

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