TSTAIRR 0000238-54.2024.5.09.0017
Rito sumaríssimo: reintegração ou indenização substitutiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Reintegração ou indenização substitutiva
- Estabilidade acidentária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante em razão de ausência de contrariedade com a súmula apontada e demonstração da violação constitucional invocada. 2. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a argumentar quanto a transcrição do trecho. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. 3. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator