TSTRO 1222-08.2016.5.14.0008
Anajucla: anajucla
- Direito do Trabalho
- Anajucla
- Critério de correção monetária
- Correção Monetária
- Transferência
- Transcendência
- Fazenda Pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. ANAJUCLA. JUÍZO FINAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM INCUMBE AO TST 1 –A ANAJUCLA apresentou agravo de instrumento contra despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com aplicação de óbices próprios dessa espécie recursal. O recurso de revista, contudo, foi reautuado como recurso ordinário, por força do decidido supervenientemente por este Órgão Especial em questão de ordem no Mandado de Segurança Coletivo ED-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 –Em razão da referida peculiaridade, e considerando que a palavra final do juízo de admissibilidade dos recursos manejados na origem é do Tribunal Superior do Trabalho, passa-se a analisar o seu conhecimento à luz do art. 895 da CLT. 3 –Preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 895 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, para exame do recurso ordinário. II - RECURSO ORDINÁRIO. ANAJUCLA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E 1 –Trata-se o presente feito de recurso ordinário em carta de ordem para cumprimento de decisão proferida por este Tribunal Superior do Trabalho nos autos do mandado de segurança coletivo processo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555. 2 –Considerando a complexidade daquele feito, foi proferido acórdão de teor interlocutório pelo Órgão Especial do TST, o qual apreciou questão de ordem levantada pelo então relator, Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, delimitando questões procedimentais e processuais, bem como os parâmetros da execução, a fim de se evitarem decisões conflitantes. 3 –Ocorre que a questão ora suscitada pela ANAJUCLA, relativa ao critério de correção monetária a ser aplicado no procedimento de liquidação, já foi definida, devendo incidir o IPCA-E desde 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade reconhecida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração atribuída pela Lei nº 1.1960/09, conforme decisão tomada pelo STF no RE nº 870.947/SE. 4 –Recurso ordinário a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso ordinário da ANAJUCLA e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer como critério de correção monetária o índice IPCA-E desde 30/06/2009.
Indexação
Correção Monetária; Transferência; Transcendência; Fazenda Pública