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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010926-86.2022.5.15.0079

Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Limites da lide
  • Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
  • Horas in itinere
  • Período posterior

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. PERÍODO CONDENATÓRIO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR A INOVAÇÃO LEGISLATIVA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 90 DESTA CORTE SUPERIOR VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERÍODO POSTERIOR. DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Para o período anterior a vigência da Lei n° 13.467/2017, que alterou o conteúdo do artigo 58, §2º, da CLT, esta Corte Superior possuía entendimento no sentido de que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho (Súmula n° 90, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Assim, equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte, é inviável a reforma da decisão. 2. Todavia, para o período posterior a vigência da Lei n° 13.467/2017, constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, no tópico. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada possível violação da redação do artigo 58, §2º da CLT, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, bem como a tese jurídica vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior no exame do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, comporta reforma o acórdão regional, para reconhecer a incidência da nova redação do artigo 58, § 2°, da CLT a partir de 11/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i)- conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas horas in itinere/ período anterior a vigência da Lei n° 13.467/2017 e limitação da condenação aos valores indicados na inicial e dar-lhe provimento quanto ao tema horas in itinere/ período posterior a vigência da Lei n° 13.467/2017, determinando o processamento do agravo de instrumento, no tópico; (ii)- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿horas in itinere/ período posterior a vigência da Lei n° 13.467/2017¿; e (iii)- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 58, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 29 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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