TSTAg-RR 24092-89.2017.5.24.0022
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Descumprimento
- Assim, é dever deste E
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – DESCUMPRIMENTO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – DESCUMPRIMENTO – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento (ao não se exigir "explicitação especificada de vantagens compensatórias" no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. No caso dos autos, é bem verdade que o TRT de origem entendeu que o obreiro, apesar de laborar alternadamente em horário diurno e noturno, não prestava serviço em regime de turnos ininterruptos de revezamento, o que contraria frontalmente a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. No entanto, a Corte Regional validou a norma coletiva que estabeleceu jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, independentemente de existência de turnos ininterruptos de revezamento, devendo se apurar as horas extras " com base na jornada anotada nos controles de frequência com o adicional legal ou convencional, se mais benéfico, com os reflexos deferidos e compensados eventuais valores recebidos sob o mesmo título ". Ou seja, a Corte Regional entendeu que a jornada prevista na norma coletiva deveria ser respeitara, devendo ser pagas como extras apenas as horas extras que excederem o referido limite. Deste modo, para seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmada pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, devendo haver o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente, exatamente como determinado pelo TRT. Assim, não há que se declarar a invalidade da norma coletiva, devendo ser mantido o entendimento regional no sentido de que é devido o pagamento de horas extras quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pelo reclamante. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.