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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.920.472

Repetição em dobro: ausência de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito do Consumidor
  • Repetição em dobro
  • Ausência de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o que não se verificou no presente caso.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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