TSTRR 10333-64.2021.5.03.0002
Mgs- minas gerais administração e serviços sociedade anônima
- Direito do Trabalho
- Mgs- minas gerais administração e serviços sociedade anônima
- Empresa pública
- Resolução 40/10 da seplag
- Admissão na vigência da referida disposição
- Condição mais benéfica
- Necessidade de reintegração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS- MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO VIA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA REGULAR DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO. RESOLUÇÃO 40/10 DA SEPLAG. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA REFERIDA DISPOSIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA N° 51, I, DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS- MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO VIA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA REGULAR DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO. RESOLUÇÃO 40/10 DA SEPLAG. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA REFERIDA DISPOSIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA N° 51, I, DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 468 da CLT e contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MGS- MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SOCIEDADE ANÔNIMA. EMPRESA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO VIA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA REGULAR DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO. RESOLUÇÃO 40/10 DA SEPLAG. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA REFERIDA DISPOSIÇÃO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA N° 51, I, DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão que determinou a reintegração da trabalhadora, uma vez que a dispensa ocorreu sem observância dos requisitos regulamentares vigentes à época de sua contratação. Consoante o quadro fático delineado pela Corte a quo , verifica-se que a autora foi admitida na vigência da Resolução Seplag 40/2010, que previa que para a regular dispensa de empregados era exigido, além da motivação do ato de dispensa, o prévio procedimento administrativo individual. Ato contínuo, o Tribunal Regional concluiu que, apesar da revogação da referida disposição pela Resolução Seplag 23/15, não deveriam ser observados os requisitos previstos na Resolução revogada, em razão do que foi decidido no Tema 131 do Supremo Tribunal Federal . A teor do que dispõe à Súmula nº 51, I, do TST, as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. No mesmo sentido é o "caput " do art. 468 da CLT que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia " . Com fulcro nessas disposições, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de ser inaplicável a Resolução Seplag 23/15 aos trabalhadores admitidos na vigência da Resolução Seplag 40/10, por se tratar de condição mais benéfica que se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT e contrariedade do item I da Súmula nº 51 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do ato demissional e determinar a reintegração imediata da reclamante aos quadros da reclamada, nas mesmas condições de antes da dispensa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e para condenar a reclamada ao pagamento da remuneração vencida e vincenda, devidas a partir da dispensa até a data da efetiva reintegração, acrescidas de 13º, férias acrescidas de um terço, e dos recolhimentos previdenciários e de FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se, ainda, a retificação da CTPS da reclamante. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios pela reclamada no importe de 10% e custas no valor de R$ 1000,00 (mil reais), considerando o valor atribuído provisoriamente à condenação no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indexação
Empregado Público; Transcendência