TSTAg-AIRR 0000665-66.2024.5.07.0030
Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: insurgência não renovada no agravo
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Insurgência não renovada no agravo
- Delimitação recursal
- Empresa em recuperação judicial
- Benefícios da justiça gratuita
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INSURGÊNCIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se que a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto ao tema "multas dos artigos 467 e 477 da CLT", apresentado em seu agravo de instrumento. Portanto, a análise do agravo está adstrita à matéria recorrida, em observância ao princípio da delimitação recursal. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.