TSTAto 1000818-31.2025.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, BEM COMO PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES. 1. Trata-se de proposta para regulamentar os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes, revogando-se a Resolução CSJT n.º 137, de 30 de maio de 2014. 2. A proposta é fruto de estudo realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI) e pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR) do CSJT. 3. Esta iniciativa tem como escopo aprimorar os procedimentos de reconhecimento de direitos e de pagamentos de passivos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de regulamentar os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000818-31.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP/sejur/pg/fe PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS, BEM COMO PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES. 1. Trata-se de proposta para regulamentar os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes, revogando-se a Resolução CSJT n.º 137, de 30 de maio de 2014. 2. A proposta é fruto de estudo realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI) e pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR) do CSJT. 3. Esta iniciativa tem como escopo aprimorar os procedimentos de reconhecimento de direitos e de pagamentos de passivos no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 4. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de regulamentar os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000818-31.2025.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de procedimento de Ato Normativo autuado por determinação da Presidência deste Conselho, que propõe novo regulamento dos critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. A proposta é fruto de estudo realizado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI) e pela Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho "exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante". O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior "a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". O art. 7º, II, do RICSJT possui redação no sentido de competir a este Conselho "expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central". O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme". No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que "o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos". No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). Assim, considerando a relevância da matéria (critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus) e com amparo nos dispositivos acima mencionados, esta Presidência apresenta a presente proposta de edição de ato normativo. II - MÉRITO Atualmente, vigora a Resolução CSJT n.º 137, de 30 de maio de 2014, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de despesas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus. Todavia, as áreas técnicas do CSJT envolvidas na execução dessa norma têm verificado a necessidade de ajustes na norma, razão pela qual propuseram a edição de novo regulamento, com ampliação do escopo, com a subsequente revogação da Resolução CSJT n.º 137/2014. Pois bem. Conforme disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, atuando como órgão central do sistema. Um dos principais papéis desempenhados por este Conselho nesse contexto é o de exercer as funções de órgão setorial no sistema de planejamento e orçamento da União, sendo responsável pela programação financeira e pelo controle e liberação de recursos orçamentários e financeiros aos Tribunais Regionais do Trabalho. No desempenho dessa atribuição, é relevante que haja o devido acompanhamento e controle das decisões dos Tribunais, de forma a evitar que haja dispêndio de recursos de forma irregular ou anti-isonômica entre os órgãos. A necessidade desse controle centralizado, inclusive, já foi objeto de manifestações por parte do Tribunal de Contas da União, conforme verificado nos Processos TC-020.846/2010-0 e TC-007.570/2012-0. Em decorrência, com o objetivo de cumprir adequadamente esse papel fiscalizador, o CSJT editou a Resolução n.º 137/2014. Essa Resolução disciplinou alguns requisitos no reconhecimento de passivos aos TRTs, inclusive índices de correção monetária e juros de mora a serem observados, e a necessidade de prévia aprovação de atos de reconhecimento de direitos pelo CSJT em alguns casos. Ocorre que, no decorrer da vigência da referida norma, as unidades técnicas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho verificaram dificuldades na aplicação prática do referido marco normativo, tanto por parte das unidades deste Conselho responsáveis pela análise dos procedimentos quanto por parte das áreas responsáveis dos Tribunais Regionais do Trabalho. Ademais, verificou-se a relevância de ampliar o escopo da norma, para se aplicar não apenas a despesas de exercícios anteriores, mas a qualquer passivo e mesmo a decisões que reconheçam direitos sem gerar passivos imediatos. Como referência, foi verificada norma análoga adotada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), a Resolução n.º 224, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a qual já foi atualizada em diversas ocasiões. Podem ser feitos alguns destaques da minuta de Resolução apresentada pela área técnica. Nesse sentido, há previsão de novo regramento para a necessidade de encaminhamento de decisões que reconheçam direitos no âmbito dos Tribunais para homologação pelo CSJT. De um lado, as decisões encaminhadas não se limitam mais a exercícios anteriores e incluem direitos que não tenham caráter pecuniário imediato. Por outro lado, ficam excluídas da necessidade de apreciação prévia do CSJT as decisões: a) que decorram diretamente do texto legal, que não demande regulamentação, tais como os reajustes remuneratórios; b) as decorrentes diretamente de ato com efeito normativo vinculante à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; c) e referente a matéria já apreciada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Outro ponto que merece destaque diz respeito à forma de priorização dos pagamentos dentro das unidades orçamentárias, na forma do art. 17 da minuta: Art. 17. Em havendo recursos orçamentários e financeiros disponíveis, será observado o seguinte critério e prioridade, em âmbito nacional, caso seja possível, ou por tribunal, para o efetivo pagamento: I - 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis, destinados ao atendimento de passivos cujos beneficiários tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção do objeto do passivo; II - 70% (setenta por cento), a todos os beneficiários do objeto do passivo, inclusive o compreendido no inciso I, observada a ordem cronológica. § 1º Havendo recurso remanescente proveniente do inciso I, esse será adicionado ao montante do inciso II. § 2º Havendo vários beneficiários na mesma ordem cronológica de que trata o inciso II, será feita a distribuição proporcional entre eles. § 3º O montante definido para o pagamento do passivo administrativo fica limitado ao respectivo exercício financeiro, devendo, a cada novo ciclo orçamentário anual, utilizar-se do mesmo procedimento descrito neste artigo, para fins de aferição de disponibilidade orçamentária e financeira para exercício subsequente, inclusive quanto a eventual parcelamento, adstrito, também, ao respectivo exercício financeiro. § 4º O pagamento de passivos poderá ocorrer de forma parcelada ao longo do exercício financeiro. § 5º Havendo créditos em favor de ativos e inativos, respeitando-se o número absoluto de credores, em nenhuma hipótese o pagamento será efetuado em momento e/ou proporções diversas para cada classe. Propõe-se a adoção de regramento muito semelhante ao previsto na Resolução CJF n.º 224/2012, conforme disposto em seu art. 13, §§ 3º a 11. Registre-se, por fim, que a minuta apresentada foi adaptada ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede Repercussão Geral, no Tema n.º 1335 (trânsito em julgado em 29/10/2024), ao analisar questão referente à aplicação de correção monetária e juros de mora em precatórios já sob o regime posterior à Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021. A tese foi fixada nos seguintes termos: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ¿período de graça¿, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF. Embora a tese não verse diretamente a juros de mora e correção monetária em sede administrativa, foi reconhecida a impropriedade da aplicação da taxa Selic em períodos em que não seja legítima a incidência de compensação da mora. Nessas hipóteses, deve haver incidência apenas de atualização monetária. Entende-se que o índice adequado para tanto é o IPCA-e, considerando que era o índice que já consolidado e entendido como legítimo no momento anterior à EC n.º 113/2021, e considerando que foi esse o índice aplicado no caso concreto que serviu de leading case à Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n.º 1515163, o qual originou-se da Justiça Federal. Por esses fundamentos, admito o procedimento de Ato Normativo para aprovar a edição de resolução, a fim de regulamentar os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução a fim de regulamentar os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. Brasília, 29 de agosto de 2025. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Regulamenta os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando a necessidade de padronização dos critérios para reconhecimento administrativo de direitos a magistrados e servidores no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; considerando a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público; considerando o entendimento do Tribunal de Contas da União nos autos dos Procedimentos de Tomada de Contas n.os TC-020.846/2010-0 e TC-007.570/2012-0, que definiu os critérios a serem adotados no âmbito da Justiça do Trabalho para a incidência de atualização monetária e juros de mora; considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema n.º 1335; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000818-31.2025.5.90.0000, R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, bem como para a apuração dos valores decorrentes. Parágrafo único. As disposições desta Resolução também se aplicam, no que couber, a direitos e dívidas referentes a pensionistas de magistrados e de servidores. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - reconhecimento de direito: ato decisório pelo qual a administração reconhece a existência de direito subjetivo de servidor ou magistrado, ativo ou inativo, e de seus pensionistas, mediante a aplicação de ato normativo ou de mudança de sua interpretação, cujos efeitos financeiros sejam favoráveis ao administrado; II - passivo: montante de dívidas que a administração deve satisfazer, referente ao exercício financeiro em curso ou a exercícios financeiros anteriores relativos às despesas oriundas de pessoal, encargos sociais e benefícios; III - dívida do exercício em curso: obrigação cujos fatos geradores ocorreram em meses anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, desde que não ultrapasse o exercício corrente; IV - dívida de exercício anterior: obrigação cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento; V - reconhecimento de dívida: ato formal por meio do qual a autoridade competente (ordenador de despesa) reconhece e registra obrigação relativa a despesa sem empenho prévio, cuja legitimidade e exigibilidade estejam comprovadas; VI - pagamento em atraso: aquele não efetivado até o mês subsequente a sua exigibilidade; VII - dívida acessória: obrigação decorrente da incidência de atualização monetária ou de juros sobre a obrigação principal. CAPÍTULO II DO RECONHECIMENTO DE DIREITO Art. 3º As decisões administrativas de reconhecimento, concessão, ampliação ou extensão de direitos a magistrados e servidores, ativos e inativos, e a seus pensionistas, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que impliquem geração de dívida ou aumento de despesas, deverão ser submetidas à homologação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 1º A homologação constitui condição de eficácia das decisões mencionadas no caput, sendo o envio ao Conselho e a homologação requisitos indispensáveis para a realização do pagamento, que ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. § 2º Também devem ser encaminhadas à homologação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho as decisões que, embora não levem ao reconhecimento de dívidas vencidas, defiram direitos com potencial geração de despesas futuras, inclusive: I - implementação de parcelas remuneratórias ou indenizatórias em folha de pagamento com efeitos ex nunc; II - licenças, afastamentos, concessões, folgas, férias diferidas, dias-crédito ou horas-crédito; III - conversão em pecúnia ou indenização de direitos originalmente de cunho não pecuniário; IV - reconhecimento de situações jurídicas que, direta ou indiretamente, deem ensejo a alguma das situações previstas nos incisos I a III deste parágrafo. § 3º Exclui-se da necessidade de homologação pelo Plenário o reconhecimento de direitos relativos à matéria: I - decorrente diretamente do texto legal, que não demande regulamentação, tais como os reajustes remuneratórios; II - decorrente diretamente de ato com efeito normativo vinculante à Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; ou III - já apreciada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 4º O reconhecimento de direitos de que trata o presente artigo deverá observar os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução CNJ n.º 621, de 20 de maio de 2025, que dispõe sobre o reconhecimento e pagamento, em sede administrativa, de novos direitos e vantagens com efeito retroativo pelos órgãos do Poder Judiciário. Art. 4º O processo que deu origem ao reconhecimento de direito a que se refere o artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários a sua completa compreensão, especialmente: I - fundamentação jurídica, com indicação da norma, decisão judicial ou administrativa em que se baseou; II - parecer da assessoria jurídica do órgão, que deverá obrigatoriamente analisar a incidência ou não da Resolução CNJ n.º 621, de 20 de maio de 2025, no caso; III - publicação do ato administrativo que deferiu o direito na imprensa oficial; IV - relação dos potenciais beneficiários; V - período a que se refere a dívida, com expresso estabelecimento da data inicial e final dos efeitos financeiros; VI - termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, observado o disposto no inciso I do art. 110 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e VII - definição dos períodos de incidência de juros de mora e correção monetária, quando aplicáveis, e os respectivos índices. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às decisões de reconhecimento de dívida acessória sobre o principal que já tenha sido pago. Art. 5º As decisões administrativas de reconhecimento de direito homologadas pelo Plenário do CSJT serão publicadas na imprensa oficial e comunicadas ao Tribunal. Art. 6º Após a homologação, o Tribunal deverá comunicar a decisão e homologação do CSJT à Advocacia-Geral da União. Art. 7º A homologação da decisão pelo CSJT não exime o Tribunal da eventual necessidade de encaminhá-la ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em conformidade com os atos normativos pertinentes. Parágrafo único. Quando houver a necessidade de envio de decisão de Tribunal à homologação tanto do CSJT quanto do CNJ, o envio ao CNJ estará condicionado à prévia homologação pelo CSJT. Art. 8º A rejeição da homologação pelo Plenário do CSJT implica invalidação da decisão do Tribunal e retira sua aptidão a produzir efeitos, impossibilitando seu envio ao CNJ. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO DOS VALORES Art. 9º A apuração dos valores a serem pagos, independentemente da data da decisão administrativa, será feita pelos Tribunais da seguinte forma: I - apura-se o valor do débito nominal, mês a mês; II - até novembro de 2021: a) atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal, nos termos do inciso I do art. 23; b) aplica-se, se for o caso, o percentual de juros simples sobre cada parcela atualizada, apurado nos termos do inciso II do art. 23, mediante o somatório dos índices dos meses transcorridos; III - a partir de dezembro de 2021: a) para as hipóteses em que haja tanto a atualização monetária e quanto a compensação da mora, aplica-se uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; b) para as hipóteses de incidência apenas da atualização monetária, aplica-se o índice previsto no art. 23, parágrafo único, inciso II. Parágrafo único. A incidência da atualização monetária e da eventual compensação da mora ocorrerá até o mês anterior ao do efetivo pagamento. Art. 10. Na apuração de cada parcela mensal relativa ao débito nominal, deverá ser observado o teto constitucional no mês de competência, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição da República e das Resoluções CNJ n. 13 e 14, de 21 de março de 2006, no que couber. Art. 11. A incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os passivos e suas parcelas acessórias observará a legislação tributária aplicável, ressalvadas as situações amparadas por decisão judicial específica. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderá emitir recomendações relacionadas à incidência tributária, bem como irá adotar as medidas cabíveis para a uniformização dos padrões de funcionamento dos sistemas administrativos da Justiça do Trabalho. CAPÍTULO IV DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS Art. 12. As decisões administrativas de reconhecimento de dívida da União, em decorrência do reconhecimento do direito na forma estabelecida no art. 3º desta Resolução, serão deliberadas pelo ordenador de despesas do respectivo Tribunal e deverão: I - demonstrar, de forma completa, a apuração dos valores devidos, com metodologia de cálculo elaborada pela unidade competente do Tribunal: II - ser separadas e classificadas em: a) dívida do exercício em curso; b) dívida de exercícios anteriores; e III - condicionar o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária. Art. 13. O reconhecimento de dívidas deve, obrigatoriamente, ser registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e atualizado mensalmente, após apuração no sistema nacional instituído para este fim. § 1º Mensalmente serão atualizados os registros dos passivos no Siafi, aplicando-se o índice da variação da Selic do mês anterior ao da competência da despesa. § 2º As Unidades de Auditoria Interna dos Tribunais deverão avaliar a efetividade dos controles internos adotados pela gestão no reconhecimento do direito e no processamento de passivos, observada a relevância, a materialidade e a criticidade. CAPÍTULO V DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 14. A inclusão de dotação na proposta orçamentária ou em crédito adicional dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, necessária ao pagamento de passivos, deverá observar as orientações da Unidade de Orçamento e Finanças do CSJT. Art. 15. A Presidência do CSJT, mediante proposta da Unidade de Orçamento e Finanças do CSJT, poderá solicitar o encaminhamento de documentação complementar, inclusive pareceres das áreas técnicas, como condição para prosseguimento da análise da solicitação. Art. 16. Observada a disponibilidade orçamentária, os recursos disponíveis para o pagamento de passivos poderão ser distribuídos para atendimento das despesas relativas a passivos administrativos, nos termos desta Resolução. § 1º Quando os recursos disponíveis forem insuficientes para o pagamento integral dos passivos, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio da Unidade de Orçamento e Finanças, após análise orçamentária-financeira, com apoio das Unidades de Orçamento e Finanças dos Tribunais Regionais do Trabalho, observando-se as despesas já pactuadas no âmbito da Justiça do Trabalho, os limites legais e as normas afins, se manifestará sobre a existência de possível montante, com vistas à disponibilização orçamentária e financeira às unidades da Justiça do Trabalho. § 2º A manifestação, nos termos do parágrafo anterior, se dará conforme solicitação da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive no momento da elaboração da proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para o exercício financeiro subsequente. § 3º Os tribunais encaminharão as respectivas programações orçamentárias e financeiras na forma e nos prazos indicados pela Unidade de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 4º O disposto no § 1º não se aplica quando existirem recursos orçamentários específicos alocados no orçamento para o cumprimento parcial de determinado passivo, hipótese em que a distribuição dos recursos será realizada de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção, observadas as normas correlatas. CAPÍTULO VI DA FORMA DE PAGAMENTO DO PASSIVO Art. 17. Em havendo recursos orçamentários e financeiros disponíveis, será observado o seguinte critério e prioridade, em âmbito nacional, caso seja possível, ou por tribunal, para o efetivo pagamento: I - 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis, destinados ao atendimento de passivos cujos beneficiários tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção do objeto do passivo; II - 70% (setenta por cento), a todos os beneficiários do objeto do passivo, inclusive o compreendido no inciso I, observada a ordem cronológica. § 1º Havendo recurso remanescente proveniente do inciso I, esse será adicionado ao montante do inciso II. § 2º Havendo vários beneficiários na mesma ordem cronológica de que trata o inciso II, será feita a distribuição proporcional entre eles. § 3º O montante definido para o pagamento do passivo administrativo fica limitado ao respectivo exercício financeiro, devendo, a cada novo ciclo orçamentário anual, utilizar-se do mesmo procedimento descrito neste artigo, para fins de aferição de disponibilidade orçamentária e financeira para exercício subsequente, inclusive quanto a eventual parcelamento, adstrito, também, ao respectivo exercício financeiro. § 4º O pagamento de passivos poderá ocorrer de forma parcelada ao longo do exercício financeiro. § 5º Havendo créditos em favor de ativos e inativos, respeitando-se o número absoluto de credores, em nenhuma hipótese o pagamento será efetuado em momento e/ou proporções diversas para cada classe. Art. 18. O pagamento de passivos será devido tão somente àqueles beneficiários que estejam aptos ao adimplemento imediato, conforme as informações inscritas no sistema nacional instituído para este fim. Art. 19. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, não se aplica o disposto no art. 17 desta Resolução às despesas com acertos da folha normal do exercício corrente ou ocorridas no último trimestre do exercício anterior, que serão pagas preliminarmente. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se acertos da folha normal despesas com pagamento a magistrados, servidores e pensionistas previstas no mês de competência da obrigação, mas não processadas em época própria pela fonte pagadora, segundo normatizado em Ato da Presidência do CSJT. Art. 20. Para efeito do cálculo dos passivos, deverá ser considerada a situação cadastral do beneficiário na época do fato gerador e, para fins de seu pagamento, a atual situação cadastral do beneficiário. Art. 21. O pagamento de passivos, com observância do disposto no art. 3º desta Resolução, fica condicionado à declaração assinada pelo beneficiário, assegurando que o mesmo crédito não foi nem será recebido pela via judicial, a ser entregue no prazo estipulado na comunicação a ser expedida pela unidade competente do Tribunal, por ocasião dos procedimentos para o efetivo pagamento. § 1º Caso o beneficiário já tenha recebido o valor pela via judicial, deverá informar o montante recebido, a fim de que seja deduzido dos valores reconhecidos como devidos administrativamente. § 2º A inobservância, pelo beneficiário, do disposto no caput suspende a incidência de juros até a apresentação da referida declaração. CAPÍTULO VII DOS VALORES PAGOS EM ATRASO Art. 22. Para os efeitos desta Resolução, os valores devidos pela Administração e não pagos até o mês subsequente a sua exigibilidade são considerados em mora, salvo disposição legal em contrário, a contar da data: I - da publicação da lei, quando esta for de aplicabilidade imediata de ofício; II - da publicação do ato regulamentar, quando este for essencial à efetividade da lei, mas cuja aplicação deva se dar de ofício; III - da decisão administrativa, nos casos em que esta seja constitutiva do direito; IV - da homologação da decisão pelo Plenário do CSJT, quando esse procedimento for essencial à efetividade do direito; V - do requerimento, acompanhado dos documentos necessários, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no inciso I do art. 110 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; VI - em que se adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática. CAPÍTULO VIII DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Art. 23. Os pagamentos realizados com atraso, bem como o reconhecimento de dívidas do mesmo exercício ou de exercícios anteriores a magistrados e servidores, ativos e inativos, e a seus pensionistas, são passíveis de atualização monetária e juros, adotando-se os seguintes critérios: I - os índices mensais de atualização monetária serão: a) ORTN: de abril de 1981 a fevereiro de 1986; b) OTN: de março de 1986 a janeiro de 1989; c) BTN: de fevereiro de 1989 a janeiro de 1991; d) INPC: de fevereiro de 1991 a junho de 1994; e) IPC-r: de julho de 1994 a junho de 1995; f) INPC: de julho de 1995 a junho de 2009; g) IPCA-e: de julho de 2009 a novembro de 2021; II - Os juros de mora serão: a) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de abril de 1981 a fevereiro de 1987; b) de 1% (um por cento) ao mês, de março de 1987 a agosto de 2001; c) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009; e d) juros simples, no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, de julho de 2009 a novembro de 2021. Parágrafo único. A partir do mês de dezembro de 2021: I - nos períodos em que haja incidência de atualização monetária e compensação da mora, aplica-se uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; II - para os períodos em que haja incidência apenas de atualização monetária, sem compensação de mora, aplica-se, para essa finalidade, o índice IPCA-e. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. O pagamento de despesas de exercícios anteriores deverá ser realizado em folha suplementar. Art. 25. Os pagamentos dos passivos efetivamente realizados devem ser informados na página da transparência. Art. 26. Os pagamentos de passivos não efetuados ou parcialmente efetuados na data da publicação desta Resolução deverão obedecer ao procedimento nela disposto. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CSJT. Art. 28. Revogam-se: I - a Resolução CSJT n.º 137, de 30 de maio de 2014; II - a Resolução CSJT n.º 152, de 28 de agosto de 2015; III - a Resolução CSJT n.º 166, de 18 de março de 2016; IV - a Resolução CSJT n.º 302, de 27 de agosto de 2021; e V - a Resolução CSJT n.º 343, de 26 de agosto de 2022. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2025.. ¿ ¿ ¿Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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