TSTAg-AIRR 0011352-18.2020.5.15.0096
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada Chain Serviços e Contact Center S.A., que versava sobre intervalo intrajornada, rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, indenização por danos morais decorrentes de restrição ao uso do banheiro fora das pausas e o respectivo valor arbitrado, honorários advocatícios e descontos previdenciários, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras dos arts. 896, “a” e “c”, e § 1º-A, I e III, da CLT, 102, § 1º, da CF, da Súmula 126 do TST e da ausência de interesse recursal quanto ao tema dos descontos previdenciários, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto aos arts. 896, “a” e “c”, e § 1º-A, III, da CLT, 102, § 1º, da CF e à ausência de interesse recursal, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.594,62 (três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator