TSTAIRR 0000191-21.2025.5.18.0009
Indenização por danos morais: ausência de recolhimento FGTS
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Ausência de recolhimento FGTS
- Lesão não comprovada
- Condenação indevida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO FGTS. LESÃO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, consignando que "a ausência de recolhimento de FGTS, por si só, não dá ensejo à reparação indenizatória, motivo pelo qual não assiste razão ao obreiro” (pág. 407). A controvérsia em análise diz respeito à possibilidade de reconhecimento de dano moral em decorrência da ausência ou do atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniforme no sentido de que a ausência de recolhimento de FGTS não configura dano moral in re ipsa. 3. Constata-se, portanto, que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator