TSTRR 1000231-58.2021.5.02.0045
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Doença ocupacional
- Covid
- Cobrador de ônibus
- Responsabilidade civil objetiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – COVID – COBRADOR DE ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL – COVID – COBRADOR DE ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Ante a possível violação do art. 927, do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL – COVID – COBRADOR DE ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, embora a Lei nº 14.128/2021 mencione expressamente os profissionais da saúde, a natureza de contágio comunitário da COVID-19 autoriza a presunção do nexo causal também em hipóteses nas quais o empregado desempenhava suas funções com exposição intensa à circulação de pessoas. No caso, conforme delineado no acórdão recorrido, extrai-se que o de cujus exercia a função de cobrador de ônibus em empresa de transporte coletivo, permaneceu em atividade durante a pandemia e veio a falecer em 07/04/2020, em decorrência de complicações causadas pela COVID-19. Diante desse contexto, considerando que a atividade empresarial desenvolvida pela ré implicava exposição dos empregados a elevado risco de contágio e, inexistindo prova de que a infecção tenha ocorrido em ambiente alheio ao trabalho, conclui-se pela configuração do nexo de causalidade, por presunção, entre o óbito decorrente do coronavírus e a atividade exercida em benefício da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela autora quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Indexação
Doença Ocupacional