TSTAg-RRAg 0010409-86.2021.5.03.0035
Diferencas: participação por resultados
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferencas
- Participação por resultados
- Módulo semestral
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENCAS. PARTICIPAÇÃO POR RESULTADOS. PLR. PR. MÓDULO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e com base nos elementos dos autos, registrou que a "prova documental acostada comprova que, além do pagamento da PR prevista nas convenções coletivas da categoria, o reclamado também instituiu o Programa de Participação Complementar nos Resultados, com previsão nas normas coletivas e regramentos próprios, mas seguindo os mesmos parâmetros da Lei 10.101/2000, com pagamento anual, juntamente com a segunda parcela da PLR estabelecida em CCT.”. Destacou que “dos recibos salariais juntados constatam-se pagamentos relativos ao programa de lucros e resultados adotado pelo reclamado". Também se baseou na “resposta afirmativa do primeiro perito aos quesitos de nºs 19, 21 e 22” para fundamentar a reforma da sentença de origem. Nesse sentido, consignou que era ônus do obreiro apontar, ainda que por amostragem, irregularidade nos pagamentos, ônus do qual concluiu não ter se desincumbido. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que restaram atendidos os requisitos necessários para equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer da revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e, por consectário lógico, determinar que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator