TSTAg-Rcl 1000535-47.2024.5.00.0000
Alegação de descumprimento do decidido pela SBDI-2 do tribunal superior do trabalho em diferentes demandas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- O agravante alega que a decisão proferida pelo E
- TST em sede de precedentes”
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM DIFERENTES DEMANDAS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. O agravante alega que a decisão proferida pelo E. TRT da 5.ª Região determinou a liberação de valores ao reclamante, em sede de execução provisória, sob o fundamento da aplicabilidade dos art. 520 e 521 do CPC ao processo do trabalho, em sede de cumprimento provisório de sentença. Afirma, entretanto, que a matéria já foi apreciada por órgão especial deste E. TST (SDI-II), constituindo Precedente a ser observado por todos os TRTs, nos termos do art. 15, I, “e”, da IN 39/2016. 2. Aduz que “a decisão proferida, violando Precedente deste Corte, nos termos da IN 39/2016, em seu art. 15, I, ‘e’ - decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho – autoriza o manejo da presente ação constitucional, como forma de assegurar a autoridade das decisões proferidas por este E. TST em sede de precedentes”. 3. O caso concreto, entretanto, não se amolda às hipóteses legais, tampouco se viabiliza pelo inciso II do art. 988 do CPC, indicado pela Agravante. A Reclamação deve ser manejada com o propósito de preservar a autoridade da decisão do tribunal, proferida no mesmo caso concreto. É dizer, não se destina à proteção abstrata da jurisprudência sedimentada nos tribunais, ou particularmente desta Subseção, mediante a eleição de um acórdão paradigma, como pretende o autor. 4. O argumento de que houve descumprimento das decisões proferidas pela SDI-II sobre a matéria não se amolda, pois, ao fundamento preconizado no inciso II do art. 988 do CPC. 5. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator