TSTAg-RR 851-07.2015.5.09.0303
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração do pactuado pela superveniência de norma coletiva
- Horas extras
- Fixação do divisor por meio de norma coletiva
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela via coletiva, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como a incidência dessa alteração sobre contratos anteriores que previam a natureza remuneratória da parcela. 1.2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). 1.3. No caso em tela, o Regional decidiu pela impossibilidade de mudança em relação aos trabalhadores contratados anteriormente e que recebiam a parcela com natureza salarial, conclusão de acordo com o entendimento da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada. 2. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DO DIVISOR POR MEIO DE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de fixação do divisor de horas extras pela via coletiva, ainda que não corresponda à carga horária semanal efetivamente cumprida pelo trabalhador. 2.2. O STF fixou tese, em caráter vinculante, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). 2.3. No que concerne ao divisor de horas extras, trata-se de direito disponível, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Precedente da SBDI-1 do TST. 2.4. No caso em tela, o TRT assentou que, " como o autor estava submetido à jornada contratual de 40 horas semanais, deve prevalecer essa condição mais benéfica estabelecida pelas partes, segundo o princípio da primazia da realidade, em que os fatos prevalecem sobre a forma escrita, razão pela qual se sobrepõe o divisor 200 sobre o 220 fixado em negociação coletiva ", conclusão que contraria a jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCANSO DE 35 HORAS SEMANAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de pagamento cumulativo de horas extras referentes aos intervalos interjornadas e intersemanais suprimidos. 3.2. A jurisprudência predominante desta Corte Superior é de impossibilidade, nesse aspecto, quando já deferido o pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados, sob pena de caracterização de " bis in idem" . 3.3. Isso porque pagamento em dobro do trabalho em domingos e feriados, ou a concessão de folga compensatória, já remunera o labor prestado nesses dias, não havendo que se falar em novo pagamento a título de horas extras pela não fruição do intervalo intersemanal, que coincide com o mesmo período. 3.4. No caso em tela, o TRT deferiu o pagamento cumulado, ao fundamento de que o intervalo intersemanal corresponderia a " instituto jurídico diverso, com fato gerador próprio e previsão legal diversa, que não se confunde com o labor em regime de sobrejornada ", conclusão que, como visto, contraria jurisprudência desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "natureza jurídica do auxílio-alimentação".
Indexação
Salário In Natura; Intervalo Interjornadas; FGTS; Divisor; Recurso de Revista