TSTEmb 0001483-29.2023.5.12.0025
Das horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
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- Direito do Trabalho
- Das horas extras
- Jornada de trabalho
- Anulação de acordos
- Ambiente insalubre
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DAS HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO – ANULAÇÃO DE ACORDOS – AMBIENTE INSALUBRE. O reclamante inova em suas razões de agravo de instrumento, porquanto apresenta tema – Horas extras. Intervalo intrajornada. Compensação – que não consta das razões do recurso de revista (fls. 604-615). Neste recurso, a controvérsia restringiu-se à rescisão indireta do contrato de trabalho e à limitação dos valores indicados na inicial, os quais, inclusive, foram integralmente admitidos pelo Tribunal Regional, conforme decisão de admissibilidade de fls. 617-619. Diante disso, verifica-se que não haveria sequer interesse na interposição do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a ausência de pagamento de adicional de insalubridade ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Inicialmente, cabe ressaltar que o Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 212, afetando a matéria: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?". Todavia, o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos. O Tribunal Regional decidiu que, “diante das peculiaridades do caso concreto, entendo não haver gravidade o suficiente para autorizar a ruptura abrupta do contrato pelo empregado: foram fornecidos EPIs suficientes e eficazes para elidir o ruído, tendo sido reconhecida a insalubridade apenas em razão da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 555 de repercussão geral”. No presente caso, embora tenha sido reconhecido o direito da ao adicional de insalubridade, trata-se de controvérsia solucionada apenas em sede judicial, com fundamento em interpretação jurisprudencial. Consta do acórdão regional que o perito concluiu que houve fornecimento regular de protetor auditivo, durante o período do contrato de trabalho, destacando que “o nível de ruído medido acima do limite de tolerância foi neutralizado com o uso do protetor auditivo, conforme Portaria 3214/78, NR-15, item 15.4.1. (...) Portanto, não há caracterização de insalubridade." Contudo, o Regional, interpretando decisão do STF no julgamento do Tema 555, concluiu que o reclamante possui direito ao pagamento do adicional de insalubridade. A jurisprudência do TST orienta-se na direção de que não configura rescisão indireta o inadimplemento de parcela reconhecida em juízo. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise dos artigos 60, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, à luz do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos do TST. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não houve determinação de suspensão. Controvérsia sobre validade de acordo de compensação de jornada para atividade em condições insalubres, previsto em norma coletiva, que expressamente dispensou a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego de que trata o art. 60 da CLT. É certo que, para os períodos laborais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, continua inviável a possibilidade de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho em debate. Nesses casos permanece válido o entendimento de que havendo previsão expressa da CLT em matéria de saúde e higiene do trabalho – como é o caso do caput do art. 60 caput –, incabível a flexibilização por negociação coletiva. Entendimento previsto em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO), segundo o qual a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. Todavia, para períodos laborais posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, tendo em vista a decisão vinculante do Tribunal Pleno do TST ao editar o Tema 23 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, devem ser aplicadas de imediato as inovações legislativas. Assim, a previsão do inciso XIII do 611-A combinada com o parágrafo único do art. 611-B da CLT impõe o reconhecimento da validade de norma coletiva, desde que contenha previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2019, o Regional registrou que “os acordos coletivos de trabalho contêm apenas autorizações genéricas para compensação de jornada. Inexiste cláusula coletiva que trate, especificamente, da prorrogação de jornada em ambiente insalubre e, tampouco, que expressamente dispense a licença prévia do Ministério do Trabalho”. Assim, diante da ausência da dispensa expressa da autorização do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT, correta a decisão regional que reconheceu a invalidade do acordo coletivo. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXPOSTA A RUÍDOS. USO DE EPI. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica em razão de não estar pacificada a matéria no âmbito do TST, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional consignou que “o perito concluiu que "houve fornecimento regular de protetor auditivo, durante o período do contrato de trabalho. O nível de ruído medido acima do limite de tolerância foi neutralizado com o uso do protetor auditivo, conforme Portaria 3214/78, NR-15, item 15.4.1. (...)Portanto, não há caracterização de insalubridade." Todavia, a Corte fundamentou que “Em que pese a conclusão do laudo pericial, por política judiciária e segurança jurídica, adapto-me à decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do ARE 664335, que assentou nos fundamentos, quanto ao agente físico ruído, que o uso de protetor auricular certificado não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a nível abaixo do limite legal, ante as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano (Tema 555 da repercussão geral)”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, embora o tema tratasse do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, aprofundou na discussão acerca da neutralização do agente nocivo (ruído) devido ao uso de protetor auricular adequado. Nesse aspecto, impende destacar excertos com fundamentos delineados pela Suprema Corte: "... apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.". "A exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas". "O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas". Logo, o adicional é devido no caso concreto. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Rescisão indireta do contrato de trabalho¿ e não conhecer do recurso de revista do reclamante; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e conhecer do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme se apurar em liquidação de sentença; IV) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Jornada de trabalho. Acordo de compensação em atividade insalubre¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; V) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema ¿Adicional de insalubridade¿ e não conhecer do recurso de revista adesivo da reclamada. Custas inalteradas. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator