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Jurisprudências

STFPet 12.717 AgR

Queixa-crime: calúnia

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. OPINIÃO, EM TESE, OFENSIVA, MANIFESTADA POR PARLAMENTAR NAS REDES SOCIAIS. ATO PROPTER OFFICIO. IMUNIDADE MATERIAL CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A garantia constitucional da imunidade material protege o parlamentar, qualquer que seja o âmbito espacial em que exerça a liberdade de opinião, sempre que suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela (prática in officio e propter officium, respectivamente).

2. O âmbito de abrangência da cláusula constitucional de imunidade parlamentar material, prevista no art. 53 da Constituição, tem sido construído por esta Corte à luz de dois parâmetros: i) quando em causa opiniões, ainda que consideradas ofensivas, manifestadas no recinto do Parlamento, referida imunidade assume, em regra, contornos absolutos, revelando intangibilidade para fins de responsabilização civil ou penal; e ii) quando em causa opiniões consideradas ofensivas, manifestadas fora do Parlamento, o reconhecimento da imunidade submete-se a uma condicionante, qual seja: a presença de nexo de causalidade entre o ato e o exercício da função parlamentar (RE 140867, Redator p/ acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 4/5/2001; INQ 1.958, Redator p/ acórdão Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 18/2/2005; RE 463671-AgR, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 3/8/2007; RE 210917, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 18/6/2001; Inq 1024-QO, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 4/3/2005).

3. In casu, (i) a manifestação foi veiculada na conta do Deputado Federal no X (Twitter), portanto, fora do recinto do Parlamento; (ii) nada obstante, afigura-se nítido o teor propter officio da publicação, voltada a reforçar sua atuação parlamentar de oposição ao grupo político do ex-presidente da República, evidenciando-se, assim, o cenário de antagonismo político/ideológico que serviu de palco para tal publicação; (iii) Nos termos da manifestação lançada pela Procuradoria-Geral da República, “o teor da publicação está diretamente ligado ao exercício do mandato parlamentar. O que ali se contém são afirmações que refletem a guerra de narrativas entre grupos políticos divergentes, sobre as consequências também políticas de um fato público. Não importa, portanto, a forma com que se expressam, pois estão imunes à incriminação”; (iv) Consectariamente, os fatos narrados na inicial da presente Queixa-Crime encontram-se ao abrigo da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal, a excluir a tipicidade da conduta.

4. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.

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