TSTAIRR 0101943-62.2016.5.01.0223
Execução irregular intimação pessoal da pauta de julgamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução irregular intimação pessoal da pauta de julgamento
- Responsabilidade subsidiária
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO IRREGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a pretensão recursal estaria condicionada aos limites previstos no art. 896, § 2º, da CLT, o que encontra óbice na Súmula 266/TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito quanto aos temas “irregular intimação pessoal da pauta de julgamento” e “responsabilidade subsidiária”. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator