TSTAg-RRAg 0020490-71.2023.5.04.0205
I) agravo da reclamante em agravo de instrumento obreiro intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
I) AGRAVO DA RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, no que concerne à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com base no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do apelo, sendo que o valor da causa, de R$ 77.356,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, no particular. II) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, MUNICÍPIO DE CANOAS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política, foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do 2º Reclamado, Município de Canoas, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (à luz da exegese que lhes deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, bem como Tema 1.118 de Repercussão Geral), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. Em seu agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator