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Jurisprudências

TSTRR 1000577-27.2025.5.02.0511

Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial
  • Julgamento ultra petita
  • Inaplicabilidade da instrução normativa nº 41/2018 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 da CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial, nos processos submetidos ao rito ordinário, devem ser considerados como um valor estimado. Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, visto que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. A decisão regional que afasta a limitação e impõe condenação superior aos valores inicialmente pleiteados incorre em julgamento ultra petita, em ofensa ao devido processo legal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação da Reclamada seja limitada aos valores atribuídos pela Reclamante na petição inicial a cada pedido julgado procedente. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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