TSTEDCiv-RRAg 301-70.2019.5.09.0594
Parcelas vincendas: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Parcelas vincendas
- Horas extras
- Omissões verificadas
- Valor da Causa
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. OMISSÕES VERIFICADAS. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para acrescer fundamentos à decisão embargada e alterar a parte dispositiva quanto à condenação em horas extras em parcelas vincendas nos termos da fundamentação. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que passe a constar o dispositivo da decisão embargada da seguinte forma: ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, somente quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da Petrobras quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: : a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b ) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; III - conhecer do recurso de revista do autor por violação do artigo 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas, enquanto perdurarem as circunstâncias ensejadoras do direito às referidas horas extras.
Indexação
Horas Extras; Valor da Causa; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras