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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000108-25.2024.5.02.0055

Procedimento sumaríssimo: dispensa por justa causa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Dispensa por justa causa
  • Reversão em juízo
  • A discussão cinge-se a reversão da justa causa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se a reversão da justa causa. 2. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e reverteu a justa causa aplicada ao autor (em razão de suposta desídia) por considerar que “A ausência de imediatidade na aplicação da pena e regular prestação de serviços demonstram que a falta não impediu a continuidade do contrato”. 4. Nesse sentido, consignou que "a ré juntou o aviso de dispensa, nos mesmos termos da defesa (Id. 95e6e91, p. 155-pdf), assim como o cartão de ponto de outubro/2023, que indica falta injustificada no dia 6, folga no dia 7 e trabalho nos dias 8 a 16, na escala 12x36, das 7h às 19h em média”. Por fim, concluiu que “o transcurso de 10 (dez) dias entre a falta e a rescisão, com regular trabalho neste período, inclusive no dia da dispensa, configuram o perdão tácito do empregador à falta do dia 6”. 5. Assentadas essas premissas, não é possível divisar violação direta do art. 5º, II, da Constituição porquanto a matéria alusiva à configuração das hipóteses legais de justa causa é disciplinada por dispositivos infraconstitucionais (em especial, o art. 482 da CLT), sendo que eventual ofensa a dispositivo constitucional dar-se-ia de forma meramente reflexa, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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