TSTAIRR 0011621-51.2022.5.15.0043
Intervalo intrajornada: prorrogação do horário noturno
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Prorrogação do horário noturno
- Contagem de minutos residuais
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Prejudicada a análise dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se acerto da decisão denegatória do recurso de revista ao obstaculizar o apelo por ausência de atendimento da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento objeto do recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator