TSTRR 10585-26.2021.5.03.0145
Rito sumaríssimo: concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração da prova
- Intervalo para descanso previsto no art. 384 da CLT
- Normativo da cef revogado
- Julgamento em conformidade com a compreensão desta Turma
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, a Corte Regional concluiu ser necessário à reclamante comprovar a sua hipossuficiência, o que contraria a tese firmada em caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI No 13.467/2017. NORMATIVO DA CEF REVOGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, diante da revogação do art. 384 da CLT, cabível a obliteração pela CEF de norma interna que apenas regulamentava a matéria, com a consequente limitação da condenação a 10/11/2017. Não há que se falar em direito adquirido, porquanto a nova lei aplica-se aos contratos em curso, também atingindo as normas que nela encontravam lastro. Julgamento em conformidade com a compreensão desta Turma. Precedente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, apenas quanto ao tema "justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à reclamante os benefícios da gratuidade judiciária.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Intervalo 15 Minutos Mulher