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Jurisprudências

TSTAIRR 11284-10.2020.5.15.0083

Adicional de insalubridade: agente nocivo constatado pela prova pericial

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO CONSTATADO PELA PROVA PERICIAL. ENTREGA DE EPI NÃO COMPROVADA. 1. O Tribunal Regional de origem, instância soberana na análise da prova, consignou que a prova pericial constatou que a reclamante estava exposta a insalubridade no desempenho de suas atividades laborais e registrou que a reclamada não demonstrou que entregou EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre. 2. Dessa forma, não havendo premissas que indiquem que o agente insalubre foi efetivamente neutralizado, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DAS NORMAS COLETIVAS. O Tribunal Regional assentou que as fichas financeiras não comprovam o pagamento do intervalo intrajornada nos moldes previstos nas normas coletivas. Assim, considerando que a controvérsia foi equacionada a partir dos termos consolidados pela norma coletiva, é inviável constatar a alegada violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA. SÚMULA N° 60, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É possível extrair do acórdão regional que a agravante foi condenada ao pagamento de diferenças do adicional noturno, uma vez que a própria reclamada confessou irregularidade no pagamento da referida verba. 2. Ademais, a condenação determinou a observância da redução da hora noturna legalmente prevista (art. 73, § 2°, da CLT) e a prorrogação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item II da Súmula 60/TST. 3. Assim, dirimida a controvérsia a partir dos fatos confessados pela parte reclamada (art. 374, II, do CPC) e em sintonia com as previsões legais e sumulares que regem a matéria, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N° 463, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Súmula n° 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." 3. Nesses termos, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Aplicam-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL NÃO CONSTATADO. 1. O Tribunal Regional de origem não reconheceu a alegada existência de doença ocupacional, uma vez que a prova pericial constatou que a perda auditiva da autora não foi induzida por ruído. 2. Ato contínuo, a prova técnica afastou expressamente a existência de nexo causal da patologia com as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante em benefício da reclamada. 3. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para a análise por esta Corte Superior, a parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS DE OITO HORAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N° 423/TST. 1. O Tribunal Regional, analisando os acordos coletivos adunados aos autos, consignou que as normas coletivas autorizavam a jornada de 8 horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 423/TST, é firme no sentido de ser válida a fixação de turno ininterrupto de revezamento mediante negociação coletiva, sendo indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. Equacionada a controvérsia em sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, há incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO. A Corte a quo concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para o deferimento das horas de trajeto- notadamente por não se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Assim, considerando as premissas fáticas assentadas no acórdão, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Prorrogação do Horário Noturno; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Honorários Periciais

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