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Jurisprudências

TSTRR 21239-46.2018.5.04.0211

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prequestionamento
  • Transcrição desconforme com art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Óbice não impugnado no agravo
  • Trabalho externo
  • Controle de jornada

Ementa

I - AGRAVO . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DESCONFORME COM ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). NÃO PROVIMENTO. A parte não impugnou o óbice aplicado à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, atinente à inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, fazendo incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. 2. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Em razão de equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo ao qual se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 62, I, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO . O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. Uma vez que tal presunção milita em favor do empregador, cabe ao empregado o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. Para tanto, não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional afastou a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, por entender que na atividade externa exercida pelo reclamante havia intenso controle por parte dos seus superiores hierárquicos. Isso porque: a) os roteiros deveriam ser submetidos à prévia apreciação; b) havia prestação de contas das atividades realizadas, por meios de celular, IPad etc; e c) havia necessidade da elaboração de planejamento mensal, o qual era compartilhado com o gerente nacional, que poderia discordar e fazer modificações. Ocorre que, das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, não é possível inferir que o reclamante, no exercício da função externa de "gerente de contas", tivesse algum controle no horário do seu trabalho. Sequer há na decisão recorrida premissa fática de que havia o preestabelecimento de jornada, o qual obrigasse o reclamante a cumprir, diariamente, um número mínimo de horas de trabalho. O que se denota é que o reclamante apenas submetia à apreciação gerente nacional os roteiros que deveriam ser seguidos e a prestação de contas das suas atividades, o que em nenhum momento significa controle de jornada. Tampouco caracteriza controle de jornada o fato de o autor submeter aos seus superiores planejamento dos seus trabalhos. O Colegiado Regional, ao considerar que na atividade externa exercida pelo reclamante era possível o controle de jornada, violou a letra do artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes: I) dar provimento ao agravo apenas em relação ao tema "Trabalho externo. Controle de jornada. Horas extraordinárias" para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Trabalho externo. Controle de jornada. Horas extraordinárias" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "Trabalho externo. Controle de jornada. Horas extraordinárias", por ofensa ao artigo 62, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e dos demais títulos decorrentes do reconhecimento indevido do controle de jornada.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo

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