TSTAg-AIRR 11721-18.2017.5.03.0042
Vigência da lei n. 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Dilação probatória
- Indeferimento de prova testemunhal
- Inocorrência transcendência não demonstrada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte recorrente sustenta a existência de omissão relativa à análise da preclusão por ausência de impugnação tempestiva do laudo pericial. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional em relação às questões apontadas, porquanto o Tribunal Regional foi explícito ao afirmar que " não se há falar na ocorrência de preclusão, como requer a recorrente, tendo em vista que o art. 480 do CPC/15 possibilita ao Juiz a determinação de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na hipótese, não houve necessidade de realização de nova prova pericial, mas, tão somente, do saneamento do erro material/omissão quanto aos substituídos ". 4. Consignou ainda que " não houve complementação de perícia e sim saneamento de omissão material do laudo pericial ". Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que não restou configurada nulidade por cerceamento ao direito de defesa da ré. 2. Consignou a Corte que "n ão há falar em cerceamento de defesa (art. 5º, LV da CR/88), por indeferimento de prova inútil para a resolução da demanda, pois a celeridade e a economia processual são princípios norteadores da Justiça do Trabalho ". 3. Deveras, ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, o que ocorreu na hipótese, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 4. No caso dos autos, o indeferimento da prova ocorreu sob o fundamento de que seria desnecessário para o deslinde do feito. 5. Nesse sentir, observa-se que o indeferimento da dilação probatória, de forma fundamentada, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao Juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 6. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONTROVÉRSIA QUANTO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido que " não se admite que outro sindicato, existente em concomitância com o sindicato ora autor, possa ter representado a categoria profissional dos substituídos até a data do julgamento da ação em que reconhecida a representatividade pelo sindicato demandante ". 2. Consignou a Corte que " o reconhecimento da representatividade do sindicato autor em Juízo possui natureza declaratória e, não, constitutiva, razão pela qual é o sindicato autor o legítimo representante da categoria dos substituídos, sindicalizados ou não, conforme o sistema sindical brasileiro, independentemente da data em que houve declaração, em Juízo, dessa representatividade ". 3. Na hipótese, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar violação do art. 8º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido manter a sentença que acolheu a conclusão apresentada pelo perito e condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%). 2. Consignou a Corte que " é certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479 do novo CPC. No entanto, não havendo no caso em análise qualquer elemento indicando que as conclusões do perito estejam incorretas, não procede a pretensão relativa à exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que os substituídos não fazem jus ao adicional de insalubridade ou que o adicional não poderia ser superior ao grau médio, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na hipótese, a reclamada, que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Não se aplicam, na seara trabalhista, os efeitos da sucumbência recíproca nos termos do CPC/2015, haja vista a ausência de omissão no diploma celetista ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que a sucumbência em relação ao objeto do laudo pericial seja parcial, a responsabilidade pelos honorários periciais remanesce integralmente para a parte ré. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Periciais; Enquadramento Sindical; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios