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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.186.919

Não comprovação do dissídio jurisprudencial: razões recursais insuficientes

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.

1. Na decisão agravada conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Concluiu a Presidência desta Corte que o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado, quer pela ausência de apresentação da certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ), quer pela ausência do cotejo analítico.

3. Embora o agravante defenda ter procedido ao cotejo analítico, não o demonstrou. Quanto à ausência da apresentação da certidão, o agravante não se manifestou. Logo, prevalece a conclusão da Presidência pela não comprovação do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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