TSTAg-AIRR 0011892-54.2023.5.15.0066
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle de jornada
- Ônus da prova
- Necessidade de interposição de agravo interno perante o TRT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE RECONHECEU A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 73 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista considerando a consonância do acórdão regional com a tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 73 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos”. 3. Considerando que a parte deixou de interpor agravo interno perante o Tribunal Regional, eventuais discussões quanto à aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 73/IRRR/TST não se viabilizam com a interposição de agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
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