TSTED-AIRR 1000392-56.2016.5.02.0041
Reclamante: terceirização lícita
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Terceirização lícita
- Instituição financeira
- Atividade-fim e atividade
- Meio
- Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE - MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.429/2017. No caso, o Regional, considerando a existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego com o primeiro reclamado (tomador de serviços). A embargante alega que o Regional deixou de se manifestar sobre a questão de que "o contrato de trabalho no caso em tela foi celebrado e encerrado antes da entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (Lei das Terceirizações), e neste caso prevalece o entendimento consolidado na Súmula 331, item I, do TST" (fl. 1257), para o fim de se reconhecer o vínculo de emprego da empregada com o tomador de serviços. Ocorre que a tese jurídica - relativa ao tema - fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, a partir de 30/08/18 , passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização. Nem se diga que seria necessário aguardar o julgamento de eventuais embargos declaratórios quanto à pretensa modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, uma vez que foi apreciada questão preliminar quanto à perda do objeto do Tema 725 frente à regulação da matéria pela Lei nº 13.429/17, e a preliminar foi rejeitada, ao argumento de que a Lei se aplicava para o futuro, ou seja,a partir de 11/11/17, enquanto o julgamento do Tema 725 dizia respeito às situações ocorridas antes da aventada lei. Assim, a Lei nº 13.429/17 regula o presente e o futuro, enquanto o precedente do STF no Tema 725 dispõe sobre os casos do passado. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa por ED Protelatórios