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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001308-91.2022.5.12.0050

Vendedor: trabalho externo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Vendedor
  • Trabalho externo
  • Exceção do artigo 62, inciso II, da CLT demonstrada
  • Ampla autonomia para realizar as vendas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT DEMONSTRADA. AMPLA AUTONOMIA PARA REALIZAR AS VENDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Consta da decisão regional que “no depoimento, o próprio autor admite que sua rotina laboral consistia em visitar clientes, de acordo com a sua organização, e que ele mesmo montava a sua rota. Por fim, declara que para não participar das reuniões diárias precisava avisar o supervisor com antecedência, mas que não recebia penalidade caso não participasse”. Destacou-se, ainda, na decisão recorrida, que “da análise das fotos juntadas com a contestação (fls. 145/176), é possível concluir que todo o trabalho era feito com a utilização do celular (cadastro de cliente, consulta de cliente, solicitação de produtos, verificação dos produtos em estoque, entrega dos produtos), sem necessidade de interação com o supervisor ou com outra pessoa que pudesse controlar as atividades ao longo do dia”. Conclui o Regional que o obreiro encontrava-se enquadrado na hipótese do art. 62, I, da CLT, sem possibilidade de controle de sua jornada. Assim, não há falar em reforma da decisão agravada que manteve o indeferimento do pleito relativo às horas extras. Ressalta-se que, para afastar a premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação do óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação do óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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