TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000167-30.2024.5.07.0010
Apelo intranscendente: recorribilidade da decisão quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Apelo intranscendente
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – APELO INTRANSCENDENTE - RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão foi claro quanto ao desrespeito à Súmula 422, I, do TST, tendo em vista que a Parte não atacou todos os fundamentos do despacho agravado, notadamente o óbice da Súmula 422 do TST invocada pelo Regional, obstáculo que, por si só, afastou a transcendência recursal, contaminando-a. Por essa razão, aplicou-se, no acórdão embargado que não conheceu do agravo obreiro, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC à Embargante, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias, ainda que revelem insurgência apenas quanto à multa aplicada no agravo, não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT (omissão, contradição ou obscuridade). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator