TSTAg-AIRR 0010804-71.2023.5.03.0144
Pressuposto recursal não observado: incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Pressuposto recursal não observado
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Reclamada não transcreveu, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, tampouco a decisão regional proferida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM PERÍODO DE TRABALHO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao registro da CTPS. Consignou que, “de fato, negada a prestação do serviço pelo empregador, o ônus da prova recai sobre o empregado. No caso dos autos, o autor conseguiu comprovar que sua admissão se deu em 2019, antes do registro em sua CTPS, em 2021.”. Assinalou, ainda, que no laudo pericial -- elaborado para averiguar a existência de insalubridade/periculosidade – a testemunha indicada pela empresa, na condição de coordenador geral, prestou informações à perita durante a diligência, declarando que, desde 2019, atuou juntamente com o Reclamante nos cuidados dos cães (limpando canil e monitorando os cães), atestando o Perito que as atividades descritas pelo Autor foram confirmadas. Nesse contexto, a conclusão pretendida pela parte requer o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se cogita de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, pois a discussão acerca da distribuição do ônus da prova só tem relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator