TSTEDCiv-RR 1555-44.2015.5.20.0002
Omissão constatada: tal pretensão não chegou a ser objeto de análise por esta e
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Omissão constatada
- Tal pretensão não chegou a ser objeto de análise por esta e
- Turma de julgamento, o que ora se impõe corrigir
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PARA DEFERIR O REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PADRÃO DE VESTIMENTA REESTABELECENDO A SENTENÇA. OMISSÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO TÓPICO RELACIONADO À MULTA CONVENCIONAL PELO NÃO FORNECIMENTO DO FARDAMENTO INTEGRAL. Verificada a omissão no julgado, impõe-se o saneamento do vício, o que no caso, implica modificação no julgado. O Recurso de Revista do obreiro foi conhecido e provido para restabelecer a sentença que deferiu o pedido de reembolso das despesas com padrão de vestimenta as indeferiu a multa convencional. No Regional, afastado o direito ao reembolso, a matéria afeta à multa foi tida por prejudicada. Na Revista, houve pedido de que, em caso de acolhimento da tese principal, (e isso ocorreu) houvesse o retorno dos autos à Corte a quo para emissão de juízo sobre o tópico relacionado à multa. Tal pretensão não chegou a ser objeto de análise por esta e. Turma de julgamento, o que ora se impõe corrigir. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do Recurso de Revista do reclamante quanto ao tema "reembolso das despesas com padrão de vestimenta", por violação do art. 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito do obreiro à indenização a título de gastos com o uniforme, como consta na sentença, determinando o retorno dos autos ao Regional para que, a par dessa realidade, examine o pedido de multa convencional deduzido no Recurso Ordinário do reclamante, como entender de direito.