TSTAg-AIRR 0021775-32.2022.5.04.0271
Acidente de trabalho: responsabilidade civil subjetiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil subjetiva
- Culpa da empregadora configurada
- Inexistência de culpa exclusiva da vítima
- Indenização por dano moral/quantum indenizatório
- Mantém-se a decisão Agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DA EMPREGADORA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte Regional consignou a configuração da culpa da empregadora caracterizada pela negligência, bem como afastou a culpa exclusiva da vítima. A pretensão recursal em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que sua revisão somente é possível em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta desproporção, o que não se verifica na espécie. Assim, a análise da insurgência recursal também esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se a decisão Agravada. Ausente a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator