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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 11840-82.2015.5.15.0084

Nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho
  • Descanso semanal remunerado e reflexos
  • Horas in Itinere
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA DECISÃO ORA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. No caso, quanto ao tema dos minutos antes e após a jornada, nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, a reclamada não dirigiu uma linha sequer à questão de as normas coletivas fixarem a variação do registro de ponto em 40 minutos, nem apontou a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e nada mencionou acerca do precedente vinculante referente ao Tema 1046 do STF. Logo, a única questão trazida nas razões do presente agravo constitui inovação recursal e encontra-se preclusa ao debate. No tocante ao tema "descanso semanal remunerado e reflexos", não há sucumbência. No aspecto, o Regional consignou, no caso de a empresa integrar os valores devidos a título de descanso semanal remunerado ao valor da hora normal - conforme prática já incorporada na sua rotina de pagamento (forma prevista na Cláusula Segunda do ACT de 2000) -, as horas extras reconhecidas em Juízo não devem produzir novos reflexos em DSR's, para que não haja bis in idem . Assim, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). De qualquer forma, imperioso salientar que a controvérsia, neste tema, não foi resolvida em face da desconsideração da norma coletiva, razão pela qual não há cogitar de aplicação da tese vinculante e de eficácia erga omnes firmada pelo STF no Tema 1046 e nem de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Reflexos; Contagem de Minutos Residuais

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