TSTRR 0000440-57.2023.5.21.0041
Sindicato profissional: substituição processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato profissional
- Substituição processual
- Homologação de acordo extrajudicial
- Quitação geral
- Autorização expressa do substituído
- Coisa julgada material
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista quando não atendidos os requisitos formais para sua interposição. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, razão pela qual não há como considerar atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator