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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.353

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta disciplinar grave
  • Desobediência e desrespeito a ordem de agentes penitenciários
  • Inexistência de cerceamento de defesa
  • Pas de nullité sans grief
  • Decisão fundamentada

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.

2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.

3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunha arrolada não se sustenta, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.

4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos probatórios constantes nos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais penais, que confirmam a conduta do sentenciado consistente em xingamentos e desrespeito, o que configura falta grave nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da Lei n. 7.210/1984.

5. A desclassificação da conduta para falta de menor gravidade ou a absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

6. A alegação de desproporcionalidade da sanção não foi analisada pela instância de origem, caracterizando indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento . Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] '[c]onsoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial' [...]". "[...] 'A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, 'a priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral' [...]".

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